O Conselho Tutelar é composto por cinco membros, eleitos pela comunidade para acompanharem as crianças e os adolescentes e decidirem em conjunto sobre qual medida de proteção para cada caso. Devido ao seu trabalho de fiscalização a todos os entes de proteção (Estado, comunidade e família), o Conselho goza de autonomia funcional, não tendo nenhuma relação de subordinação com qualquer outro órgão do Estado.
Para ser Conselheiro Tutelar, a pessoa deve ter mais de 21 anos, residir no município,e reconhecida idoneidade moral, mas cada município pode criar outras exigências para a candidatura a Conselheiro, como carteira nacional de habilitação ou nível superior.
O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constitui serviço público relevante e lhe assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento.
Atribuições do Conselho Tutelar
I- atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts.98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II- atender e aconselhar pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art.129, I a VII;
III- promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV- encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
V- encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI- providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor do ato infracional;
VII- expedir notificações;
VIII- requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX- assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X- representar, em nome da pessoa e da familia, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI- representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Competências do Conselho Tutelar
"Aplicam-se às atividades dos membros do Conselho Tutelar, no exercicio de suas atribuições legais, os parâmetros de competência destinados ás atividades da autoridade judiciária (ECA) art. 147."
A competência do Conselho tutelar para prestação de serviços à comunidade é o seu limite funcional(conjunto de atribuições definidas no ECA) e seu limite territorial (local onde pode atuar). Nos casos onde atuam mais de um Conselho Tutelar, os conflitos de competência entre os Conselhos serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos Da Criança e do Adolescente (CMDCA), a luz das disposições da Lei municipal.
"Em cada municipio haverá, no minimo, um Conselho Tutelar"(Art. 132).
isso significa que , de acordo com a extensão territorial, a população e a complexidade dos problemas sociais do municipio, a comunidade local poderá definir em Lei a criação de umúnico Conselho Tutelar que centralize todo o atendimento municipal ou de vários Conselhos tutelares com áreas geográficas de atuação claramente definidas.
A competência para o exercício das atribuições do(s) Conselho(s) será determinada pela delimitação territorial definida em Lei:
Um Conselho Tutelar: Todo o território municipal, responsável por todos os casos que exigem a sua intervenção no município.
Mais de Um Conselho Tutelar: Atendimento dos casos especificos de cada região delimitada, (conjunto de bairros, e zonas rural e urbana, etc.) limitando a atuação dos Conselhos ao atendimento dos casos em cada região delimitada.
Nenhum comentário:
Postar um comentário